Temos as melhores opções de planos de saúde para você e sua família.
Parcelamento das despesas
Débitos em conta corrente na folha de pagamento ou pagamento através de boleto
Utilização da Rede Credenciada ou utilização do Regime de Livre Escolha – reembolso (ressarcimento de acordo com as tabelas Camed)
Cobertura mais ampla que a dos planos de mercado
Eventos que não compõem a Proteção Financeira
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Associados contribuem com 2,5% sobre os rendimentos brutos, além da taxa de proteção financeira.
Dependentes têm uma contribuição conforme a tabela vigente, acrescida da Taxa de Proteção Financeira por dependente inscrito.
Os beneficiários dos planos da Camed Saúde são responsáveis por uma Participação Financeira de 25% sobre os serviços médicos, hospitalares e correlatos utilizados.
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Proteção Financeira de R$ 5.000,00 sobre a Participação Financeira para os eventos, como exames especializados, internações etc.
Obs: Todo e qualquer procedimento que não esteja explicitado no Rol de Procedimentos não comporá a Proteção Financeira.
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Planos
individuais ou familiares: São
aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo
familiar.
Planos
de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são
contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os
coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter
profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou
sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a
participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto
os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à
assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as
particularidades de cada tipo:
Plano
Individual ou Familiar |
Plano
Coletivo por Adesão |
Plano
Coletivo Empresarial |
|
Quem pode ingressar em um plano de saúde? |
Qualquer indivíduo. |
Indivíduo
com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou
setorial. |
Indivíduo
com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia
ou estatutária. |
Carência |
Até 24 horas para
urgência
e emergência*;
180 dias para demais casos (por
exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. |
Não há carência para
indivíduos que
ingressarem no plano em até 30 dias da
celebração
do contrato coletivo; não há
carência para novos filiados
que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro
aniversário do contrato após a sua
filiação; a aplicação de carência, quando
houver, segue as regras do plano individual. |
Não há carência para
indivíduos que
ingressarem no plano em até 30 dias da
celebração
do contrato ou da vinculação a pessoa
jurídica, em contratos com 30 ou mais
indivíduos;
a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. |
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de
doença ou lesão preexistente (DLP)** |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso
no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta
complexidade, leitos de alta |
Por até dois anos, a partir da data de ingresso
no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta
complexidade, leitos de alta |
Não poderá
haver suspensão temporária da
cobertura de procedimentos de alta
complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos
cirúrgicos
em |
tecnologia
e procedimentos cirúrgicos para DLP. |
tecnologia
e procedimentos cirúrgicos para DLP. |
contratos com 30 ou
mais indivíduos, quando o
indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da
celebração
do contrato ou da vinculação à pessoa
jurídica. |
||
Rescisão operadora: |
pela |
A operadora poderá rescindir o contrato em caso
de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor
deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência |
A operadora poderá rescindir o contrato desde que
haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário
poderá
ser
excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo
com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo
somente pode ser rescindido
imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve
ser feita com 60 dias de antecedência. |
A operadora poderá rescindir o contrato desde que
haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O
beneficiário poderá
ser
excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com
a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo
somente pode ser rescindido
imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve
ser feita com 60 dias de antecedência. |
Reajuste:*** |
Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela
ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar
estabelecido no contrato. *** |
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa
jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único
para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** |
Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa
jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único
para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** |
|
* Para maiores informações leia
Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa – RN 558/2022;
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.” (NR)