Associado – Termo de Adesão ao Plano Natural Emp, devidamente assinado e abonado pelo empregador (pelo Desenvolvimento Institucional da Camed ou Capef e em caso de funcionário do BNB, pelo gerente da agência), cópia do RG, CPF e Comprovante de Endereço.
Cônjuge – Termo de adesão ao Plano Natural Emp, assinado pelo associado, envio das cópias do RG, CPF e Certidão de casamento civil (não válidos para casamento religioso).
Companheiro(a) – Termo de Adesão ao Plano Natural Emp, assinado pelo associado, declaração de tempo de convivência, constando o estado civil de cada um, com firma reconhecida dos declarantes, cópia do RG e CPF.
Dependentes – Termo de Adesão ao Plano Natural Emp, assinado pelo associado, cópia do RG e CPF, no caso de menores deverá ser apresentado certidão de nascimento e o CPF.
Menor Adotado – Termo do Plano Natural Emp, certidão nascimento com a filiação do(a) associado(a) titular e comprovante de endereço.
Menor sob Tutela ou Curatela – Termo do Plano Natural Emp, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, bem como, apresentado o documento da representação legal válido, juntamente com cópias do RG e CPF do responsável.
Associados contribuem com 2,5% sobre os rendimentos brutos, além da taxa de proteção financeira.
Dependentes têm uma contribuição conforme a tabela vigente, acrescida da Taxa de Proteção Financeira por dependente inscrito.
Os beneficiários dos planos da Camed Saúde são responsáveis por uma Participação Financeira de 25% sobre os serviços médicos, hospitalares e correlatos utilizados.
Estamos prontos para atender o seu contato.
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0800 704 7886
4004 2323 (Capitais) | 0800 970 8778 (Interiores)
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Proteção Financeira de R$ 5.000,00 sobre a Participação Financeira para os eventos, como exames especializados, internações etc.
Obs: Todo e qualquer procedimento que não esteja explicitado no Rol de Procedimentos não comporá a Proteção Financeira.
Poderão ser inscritos como DEPENDENTE NATURAL do ASSOCIADO, uma dentre as pessoas abaixo, desde que não seja funcionário(a) de entidade patrocinadora – BNB, CAPEF e CAMED SAÚDE:
O que é a Portabilidade?
É a troca de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de Carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Quais os documentos necessários para efetivar a Portabilidade?
– Comprovante dos 3 últimos meses de pagamento do plano ou declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades
– Relatório de Compatibilidade¹ (documento retirado no site da ANS)
– Declaração do tempo de plano emitida pela operadora de origem
Informações importantes:
– O plano de origem deve estar ativo²;
– Um dos quesitos analisados é se o proponente é elegível para aderir o plano da Camed;
– A primeira portabilidade deve obedecer o tempo de 2 anos na operadora de origem ou 3 se cumprido Cobertura Parcial Temporária para Doença e Lesão Preexistente.
¹Salvo se seu plano de origem for coletivo empresarial; plano que não possui valor de mensalidade fixo; portabilidades especiais e extraordinárias; e nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.
²Salvo nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.
De posse dessas informações, enviar para o e-mail cadastroautogestao@camed.com.br, juntamente com o Termo de Adesão. A Camed analisará o pedido, para conferir se os quesitos estão sendo atendidos.
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:
| Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresarial |
Quem pode ingressar em um plano de saúde? | Qualquer indivíduo. | Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. | Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. |
Carência | Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. | Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. | Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. |
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta | Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta | Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em |
| tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. | contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. | |
Rescisão operadora: | pela | A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. | A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. |
Reajuste:*** | Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. *** | Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** | Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** | |
* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;
** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa – RN 558/2022;
*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato.” (NR)