Se o seu plano de saúde possui data de adesão anterior a 1º de janeiro de 1999 (Plano Alternativo), você se encontra com um produto não regulamentado. Conheça as vantagens de um plano regulamentado e realize adaptação ou migração do seu Plano.
1. O que é adaptação de contrato?
É a assinatura de um aditivo, por pessoas físicas ou jurídicas que tenham adquirido seu plano de saúde antes da promulgação e vigência da Lei 9.656/98(não regulamentados), em que as cláusulas do contrato anterior devem ser mantidas, desde que sejam compatíveis com a legislação em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas em desacordo.
“I - adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde, celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998;”
2. O que é migração de contrato?
É a assinatura de um novo contrato dentro da mesma operadora em plano regulamentado (regido pela Lei 9.656/98) ou ingresso em um plano coletivo por adesão, com a extinção do vínculo ou de contrato anterior à Lei 9.656/98.
“II - migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação "ativo", concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;”
3. Ao ter um plano anterior à Lei 9.656/98 (plano não regulamentado), sou obrigado a aderir à Adaptação/Migração de Contrato?
A adesão não é obrigatória, porém, ao aderir à adaptação ou à migração, o beneficiário garante todasas vantagens previstas na Lei 9.656/98.
4. Quais os documentos devem ser apresentados para a solicitação de Adaptação ou Migração de Contratos?
Cópia dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência de todos os beneficiários do plano.
5. Na migração, posso escolher qualquer categoria de plano?
O novo contrato escolhido para a migração deverá ser compatível com o anterior. Define-se plano compatível aquele que permite ao consumidor o exercício da migração para outro plano que preencha os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação (individual ou familiar ou coletivo por adesão) e faixa de preço (igual ou inferior), nos termos da Resolução Normativa Nº 254.
6. Qual o valor a ser pago para a ampliação das novas coberturas na Adaptação do meu contrato?
Para a adaptação, haverá um acréscimo de até 20,59% na mensalidade atual do plano.
7. Qual o valor a ser pago na opção pela migração?
Será utilizada a tabela de comercialização dos planos individuais ou coletivo por adesão vigente.
8. Ao optar pela adaptação ou migração devo cumprir carência?
Não, salvo nos casos de migração para produto não enquadrado em tipo compatível.
9. Vantagens da adaptação de contrato:
• Garantias de direitos estabelecidas pela Lei 9.656/98;
• Acesso à cobertura dos serviços previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Suplementar e suas atualizações;
• Vedação de recontagem de carências já cumpridas;
• Limitação do reajuste por variação de custo (anual) para os planos individuais, limitado ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
• Adequação das faixas etárias às regras estabelecidas peloEstatuto do Idoso.
10. Vantagens da migração de contrato:
• Garantias de direitos estabelecidas pela Lei 9.656/98;
• Acesso à cobertura dos serviçosprevistos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas atualizações;
• Vedação de recontagem de carências já cumpridas, exceto para as migrações para produto não enquadrado em tipo compatível;
• Limitação do reajuste por variação de custo (anual) para os planos individuais, limitado ao percentual divulgado e autorizado pela ANS;
• Adequação das faixas etárias às regras estabelecidas pelo Estatuto do Idoso.
Para realizar adaptação ou migração do seu plano, basta entrar em contato conosco pelo 0800 704 7886 ou comparecer a uma de nossas Lojas ou Representações.